Os documentos necessários para dar entrada no casamento civil são:
Para quem nunca foi casado:
Certidão de Nascimento – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência
Para quem é divorciado:
Certidão do Divorcio – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência
Para quem é viúvo:
Certidão de í“bito do cí´njuge falecido – Certidão de Nascimento – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência
Segundo o Código Civil Brasileiro (págs. 48 e 49), estão impedidos de casar:
- Os ascendentes com os descendentes, ou seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
- Os afins em linha reta, seja vínculo legítimo ou ilegítimo.
- O adotante com o cí´njuge do adotado e o adotado com o cí´njuge adotante.
- Os irmãos e os primos até terceiro grau; este último com ressalvas e a apresentação de exames de sangue.
- O filho adotado com o filho legítimo do pai ou mãe adotiva.
- O cí´njuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
- As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes de consentir.,ou manifestar,de modo inequívoco, o consentimento.
- O raptor com a raptada, enquanto esta se ache fora do seu poder em lugar seguro.
- Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou não lhes for suprido o consentimento do pai , tutor, ou curador.
- As mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos.
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cí´njuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
- A viúva ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der í luz algum filho.
- O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna, manifestada em escrito autêntico ou testamento.
- O juiz, ou escrivao e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial, onde um ou outro tiver exercício; salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
- Até a celebração do matrimí´nio podem os pais, tutores e curadores retratar seu consentimento quando os nubentes forem menor de 21 anos .