Documentos necessários para o casamento civil

Os documentos necessários para dar entrada no casamento civil são:

Para quem nunca foi casado:
Certidão de Nascimento – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência

Para quem é divorciado:
Certidão do Divorcio – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência

Para quem é viúvo:
Certidão de Óbito do cônjuge falecido – Certidão de Nascimento – Título de Eleitor – Carteira de Identidade (RG) – CPF – Certificado de Reservista para os noivos e Comprovante de residência

Segundo o Código Civil Brasileiro (págs. 48 e 49), estão impedidos de casar:

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
  • Os afins em linha reta, seja vínculo legítimo ou ilegítimo.
  • O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge adotante.
  • Os irmãos e os primos até terceiro grau; este último com ressalvas e a apresentação de exames de sangue.
  • O filho adotado com o filho legítimo do pai ou mãe adotiva.
  • O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
  • As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes de consentir.,ou manifestar,de modo inequívoco, o consentimento.
  • O raptor com a raptada, enquanto esta se ache fora do seu poder em lugar seguro.
  • Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou não lhes for suprido o consentimento do pai , tutor, ou curador.
  • As mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos.
  • O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
  • A viúva ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho.
  • O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna, manifestada em escrito autêntico ou testamento.
  • O juiz, ou escrivao e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial, onde um ou outro tiver exercício; salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
  • Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar seu consentimento quando os nubentes forem menor de 21 anos .